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Classe do Processo:
07093633720198070000 - (0709363-37.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198317
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 01. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 02. uma vez não conhecidos os embargos à execução, o pedido de reconsideração ou de outras providencias não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. 03. Não incide honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. 04. Negou-se provimento a ambos os recursos.Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 01. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 02. uma vez não conhecidos os embargos à execução, o pedido de reconsideração ou de outras providencias não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. 03. Não incide honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. 04. Negou-se provimento a ambos os recursos.Unânime. (Acórdão 1198317, 07093633720198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 01. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 02. uma vez não conhecidos os embargos à execução, o pedido de reconsideração ou de outras providencias não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. 03. Não incide honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. 04. Negou-se provimento a ambos os recursos.Unânime.
(
Acórdão 1198317
, 07093633720198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 01. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. 02. uma vez não conhecidos os embargos à execução, o pedido de reconsideração ou de outras providencias não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. 03. Não incide honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. 04. Negou-se provimento a ambos os recursos.Unânime. (Acórdão 1198317, 07093633720198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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