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Classe do Processo:
07066203420188070018 - (0706620-34.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198289
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA.  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.  PRELIMINAR.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  REJEIÇÃO.  DESPESAS PROCESSUAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.  POSSIBILIDADE.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, porque suscitada unicamente sob argumentos que se confundem com o mérito recursal. 2 - Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, ?Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.? 3 - Constatando-se que no termo de acordo celebrado pactuou-se expressamente que os Réus são responsáveis pelo pagamento das despesas processuais, não incide no caso o disposto no § 2º do art. 90 do CPC, aplicável somente em caso de silêncio das partes. Assim, uma vez que houve negócio jurídico processual entre as partes acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, é escorreita a sentença em que os Réus foram condenados ao pagamento desses encargos. Preliminar  rejeitada. Apelação  Cível  desprovida.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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