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Classe do Processo:
07016335720198070005 - (0701633-57.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198221
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO PARA CONVERTER O FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, NCPC. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. DIREITO DA PARTE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO ESCOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade que a norma concede ao Autor, não se configurando como uma obrigação, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, inciso VI, NCPC), uma vez que a ausência de manifestação da parte autora sobre o seu eventual interesse em converter a ação de busca e apreensão em execução, por si só, não motiva a extinção do processo, por ser a conversão da ação uma faculdade daquela parte e não uma obrigação legal, pois ela pode optar pelo prosseguimento da ação pelo rito escolhido. 3. Recurso provido. Sentença cassada.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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