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Classe do Processo:
07339635620188070001 - (0733963-56.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198145
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. COMPROVANTES DE ENTREGA NÃO APRESENTADOS. SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PERANTE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência do pedido inicial, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. A despeito de a sociedade empresária apelante alegar que a pessoa jurídica autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito referente à ausência de aquisição de mercadorias perfilhadas nas notas fiscais, vislumbra-se que, em verdade, não se pode imputar à parte requerente o ônus de produzir prova de fato negativo. Nessa toada, se a ré não colige aos autos os comprovantes de entrega relativos às supostas vendas e o contexto fático-probatório, mormente a prova testemunhal, indica que o fluxo das aquisições realizadas pela autora não corresponde a itens em grandes quantidades, conclui-se pela irregularidade na emissão das notas objetadas. 3. Constatada que a emissão irregular das notas fiscais conduziu à extrapolação do limite de faturamento ao qual se circunscrevia a pessoa jurídica autora, com lastro nos arts. 10, § 11, da Portaria n. 402/09 SEFAZ/DF e 29, X, da Lei Complementar n. 123/06, bem como a compeliu ao pagamento da quantia de R$10.918,92 (dez mil novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, forçoso reconhecer os requisitos que configuram a responsabilidade civil da ré para indenizar os apontados danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Ademais, os embaraços ocasionados à autora pela conduta da ré, mormente a situação cadastral irregular da empresária individual perante a SEFAZ/DF, violaram a honra objetiva da pessoa jurídica na praça comercial (Súmula n. 227 do c. STJ), e legitimam a pretensão indenizatória por dano moral, dispensando a prova do prejuízo, que se presume. 5. A indenização por danos morais fixada pelo Juízo de origem contempla as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado, o porte da sociedade empresária ré, o lapso temporal transcorrido com as emissões indevidas e a sua natureza compensatória e dissuasória, razão pela qual não merece reparo.  6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -