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Classe do Processo:
07106824020198070000 - (0710682-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198129
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CONSUMIDOR. DIRETO OU POR EQUIPARAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada. 2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 3. Estando diante de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, considerando que o agravante dispõe de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados no tratamento da paciente, desde a internação até a alta médica, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. 4. A teor do disposto no artigo 17 do CDC ?Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.?, entre as quais se inclui aquele que, embora não tenha uma relação direta com o fornecedor, dela sofre as consequencias da má prestação do serviço ((Acórdão n.635785, 20060110856348APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 175) 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BYSTANDER.
Jurisprudência em Temas:
Princípio do acesso à justiça (inversão do ônus da prova)
Consumidor por equiparação ou bystander
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CONSUMIDOR. DIRETO OU POR EQUIPARAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada. 2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 3. Estando diante de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, considerando que o agravante dispõe de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados no tratamento da paciente, desde a internação até a alta médica, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. 4. A teor do disposto no artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.", entre as quais se inclui aquele que, embora não tenha uma relação direta com o fornecedor, dela sofre as consequencias da má prestação do serviço ((Acórdão n.635785, 20060110856348APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 175) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198129, 07106824020198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CONSUMIDOR. DIRETO OU POR EQUIPARAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada. 2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 3. Estando diante de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, considerando que o agravante dispõe de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados no tratamento da paciente, desde a internação até a alta médica, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. 4. A teor do disposto no artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.", entre as quais se inclui aquele que, embora não tenha uma relação direta com o fornecedor, dela sofre as consequencias da má prestação do serviço ((Acórdão n.635785, 20060110856348APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 175) 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1198129
, 07106824020198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CONSUMIDOR. DIRETO OU POR EQUIPARAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada. 2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 3. Estando diante de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, considerando que o agravante dispõe de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados no tratamento da paciente, desde a internação até a alta médica, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. 4. A teor do disposto no artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.", entre as quais se inclui aquele que, embora não tenha uma relação direta com o fornecedor, dela sofre as consequencias da má prestação do serviço ((Acórdão n.635785, 20060110856348APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 175) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198129, 07106824020198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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