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Classe do Processo:
07269839320188070001 - (0726983-93.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198117
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVEL.   1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu, em virtude de postagem em rede social, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais - metade para o estabelecimento e metade para sua sócia administradora. 2. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, violando direitos da personalidade e transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo se sentir inferiorizado em sua condição de ser humano. 3. A liberdade de expressão encontra limites na proteção dos direitos da personalidade, sobretudo quanto à honra e a imagem do indivíduo, estes também protegidos em âmbito constitucional e inseridos no rol dos direitos fundamentais. 4. A publicação de imagem da sócia administradora de posto de combustível, sem a sua autorização e vinculada a alegações vexatórias não comprovadas e desabonadoras de sua pessoa e de suas atividades exercidas (inclusive classificáveis como fato criminoso - adulteração de combustível), constituem conduta apta a macular a honra da parte, violando os atributos de sua personalidade e ensejando a reparação pelos danos sofridos. 5. O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia. Precedentes do STJ. 6. Demonstrado que a pessoa jurídica teve sua reputação maculada perante clientes e terceiros graças ao excesso no exercício do direito de livre manifestação cometido pelo autor ao publicar em rede social, impõe-se a reparação por dano moral. 7. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador se atentar às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e se guiar pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto o objetivo é não permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pelo ofensor. 8. Com base nos delineamentos fáticos e nas condições financeiras das partes e, ainda, observando a função compensatória e preventiva da indenização, mostra-se adequado o valor fixado na sentença. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 227DO STJ.
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Inteiro Teor:
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