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Classe do Processo:
07130770520198070000 - (0713077-05.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198043
Data de Julgamento:
02/09/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.491/2017. ALTERAÇÕES NO ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO MILITAR. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCILIAR A APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL COM O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.   1. A Lei n.º 13.491, de 13 de outubro de 2017 ampliou o conceito de crime militar, constituindo norma de natureza material, mas também ampliou, por via reflexa, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, concluiu que a Lei 13.491/2017 tem conteúdo híbrido (processual e material), devendo ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, mas ressalvada a aplicação da legislação penal mais benéfica ao tempo do fato.   2. Conforme explanação exarada no Conflito de Competência 161.898/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, prevaleceu na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível conciliar a aplicabilidade imediata da norma processual (em decorrência do princípio tempus regit actum) com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mediante observância, pelo Juízo Militar, da legislação penal (militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime, possibilitando-se, por exemplo, a concessão dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995.   3. Considerando que a hipótese dos autos contempla a apuração de crime de abuso de autoridade praticado por policiais militares em serviço, antes da vigência da Lei nº 13.491/2017, o caso deve ser processado no âmbito da Justiça Militar, com a ressalva de que seja observada, oportunamente, a legislação penal mais benéfica ao tempo do crime.   4. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal).
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
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