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Classe do Processo:
20160111146982APR - (0015793-03.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197911
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: 82-100
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 176 DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime militar de ofensa aviltante a inferior, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

2. No sentido, a prova documental (Portaria de Instauração do Inquérito Policial Militar), as declarações da vítima (que narrou os fatos de maneira firme, confirmando em juízo o que dito em sede inquisitorial, ratificando que o apelante, superior hierárquico, desferiu-lhe um tapa no rosto na presença de outros militares por ter-lhe negado continência, pois o acusado encontrava-se com o fardamento incompleto) e a prova testemunhal (testemunhas presenciais que confirmaram a versão da vítima, assegurando que o apelante e ela não tinham o costume de se tratar daquela maneira, tampouco que referido ato era o comportamento padrão da instituição militar) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação.

3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Conheço do recurso e, na sua extensão, nego-lhe provimento.
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