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Classe do Processo:
20180110059106APR - (0001205-65.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197901
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: 138 - 184
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO QUE NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, quando a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação não era perceptível por pessoa comum, não consumando o delito, por ter a funcionária da instituição financeira entrado em contato com a pessoa que teve o documento falsificado em seu nome.

2. "Inaplicáveis o princípio da consunção e a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a falsificação de documento de identidade trata de crime autônomo, que não se exaure no estelionato, diante da potencialidade lesiva do documento falsificado, capaz de ser utilizado no cometimento de outras infrações penais."(Acórdão n.921039, 20110710147612APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL)

3. Para fins de mensuração do grau de diminuição da pena pela tentativa, deve-se analisar o quantum do iter criminis percorrido. Se os atos executórios percorreram parte significativa do iter criminis, não logrando êxito na consumação da empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade, mostra-se adequada a adoção da fração de 1/2 (um meio).

4. Recurso da defesa conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CNH FALSA.
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Inteiro Teor:
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