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Classe do Processo:
20100310151079APR - (0015008-90.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197803
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: 100 - 126
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. MOTIVAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA QUANTO À APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. MÁCULA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. CUMULO MATERIAL. DECORRÊNCIA. SENTENÇA ALINHADA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade posterior à pronuncia se os autos revelam que a ausência da testemunha na sessão plenária decorreu depostura letárgica da Defesa que, nas várias oportunidades que intimada para complementar o endereço da testemunha, nenhuma ação envidou, e, no dia da sessão, à vista de certidão exarada pela Secretaria informando que a referida testemunha se encontrava custodiada, objetivou a redesignação da sessão plenária sob o fundamento de que "não adiantaria ter apresentado o endereço correto da testemunha uma vez que ela se encontrava presa". Tal postulação se mostra imprópria, sendo corretamente afastada pelo juiz presidente, uma vez que o descumprimento tempestivo do encargo defensório obstou o escoltamento da testemunha na data da sessão plenária. Ademais, infere-se que restou disponibilizada à Defesa a reprodução audiovisual da oitiva da referida testemunha, realizada na primeira fase. Destarte, não se vislumbra o prejuízo alegado.

2. Nos dizeres do jurista Guilherme de Souza Nucci, "a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.".

3. No caso dos autos, as tentativas de homicídio das quatro vítimas são oriundas de uma só conduta perpetrada pelo recorrente, consistente na deflagração de inúmeros disparos de arma de fogo que indicam a existência de desígnios autônomos, na medida em que houve dolo direto quanto ao fito de matar rival de sua gangue e dolo eventual quanto ao demais indivíduos moradores da quadra rival e que estavam próximos ao desafeto. Assim, verificada ação única e desígnios diversos, resta configurado o concurso formal impróprio, cuja regra disposta na segunda parte do art. 70 do Código Penal, com cumulação material das penas impostas por cada um dos delitos, tal como aplicado pelo magistrado sentenciante.

4. Apelo conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
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