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Classe do Processo:
07104908720188070018 - (0710490-87.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197273
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. LEI Nº 5.184/2013. REAJUSTE ESCALONADO. NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 905357 ED/RR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, determinou a "SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa." 2. Em 19/10/2017, o Relator admitiu o ingresso do Distrito Federal como amicus curiae naquele recurso. 3. A autora/apelada postula a condenação do Distrito Federal ao implemento integral dos reajustes previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, é cabível a suspensão do processo até que ocorra a deliberação da matéria pelo Plenário do STF. 4. Preliminar do Distrito Federal acolhida. Processo suspenso, sem exame do mérito.
Decisão:
ACOLHER PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E 1º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
PROCESSO CIVIL. LEI Nº 5.184/2013. REAJUSTE ESCALONADO. NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 905357 ED/RR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, determinou a "SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa." 2. Em 19/10/2017, o Relator admitiu o ingresso do Distrito Federal como amicus curiae naquele recurso. 3. A autora/apelada postula a condenação do Distrito Federal ao implemento integral dos reajustes previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, é cabível a suspensão do processo até que ocorra a deliberação da matéria pelo Plenário do STF. 4. Preliminar do Distrito Federal acolhida. Processo suspenso, sem exame do mérito. (Acórdão 1197273, 07104908720188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. LEI Nº 5.184/2013. REAJUSTE ESCALONADO. NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 905357 ED/RR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, determinou a "SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa." 2. Em 19/10/2017, o Relator admitiu o ingresso do Distrito Federal como amicus curiae naquele recurso. 3. A autora/apelada postula a condenação do Distrito Federal ao implemento integral dos reajustes previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, é cabível a suspensão do processo até que ocorra a deliberação da matéria pelo Plenário do STF. 4. Preliminar do Distrito Federal acolhida. Processo suspenso, sem exame do mérito.
(
Acórdão 1197273
, 07104908720188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. LEI Nº 5.184/2013. REAJUSTE ESCALONADO. NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 905357 ED/RR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, determinou a "SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa." 2. Em 19/10/2017, o Relator admitiu o ingresso do Distrito Federal como amicus curiae naquele recurso. 3. A autora/apelada postula a condenação do Distrito Federal ao implemento integral dos reajustes previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, é cabível a suspensão do processo até que ocorra a deliberação da matéria pelo Plenário do STF. 4. Preliminar do Distrito Federal acolhida. Processo suspenso, sem exame do mérito. (Acórdão 1197273, 07104908720188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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