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Classe do Processo:
07037766020178070014 - (0703776-60.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197183
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. I - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperado e cooperativa que se referem à compra e venda de imóvel. Súmula n. 602 do STJ. II - O descumprimento de cláusula contratual que prevê prazo para regularização de imóvel enseja a rescisão do ajuste por culpa exclusiva da cooperativa e a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. III - Negou-se provimento ao recurso.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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