DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROTESTO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. REABILITAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. O art. 26, da Lei n. 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. 4. Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6. A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial. 7. Na relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. Em se considerando principalmente as funções punitiva e pedagógica dos danos extrapatrimoniais, diante da longa demora da instituição financeira em resolver o problema do consumidor, é devida a indenização. 8. Verificado que o valor fixado na sentença a título de dano moral atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, não é cabível a almejada redução. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido.