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Classe do Processo:
07093663920178070007 - (0709366-39.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196648
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi indeferida em razão de não ter sido apresentado o título de crédito original. 2 - Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 3 - A execução do contrato com pedido de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC). 4 - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Documento indispensável à propositura da ação
Busca e apreensão convertida em ação executiva - necessidade de instrução do pedido com o original da cédula de crédito bancário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi indeferida em razão de não ter sido apresentado o título de crédito original. 2 - Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 3 - A execução do contrato com pedido de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC). 4 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1196648, 07093663920178070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi indeferida em razão de não ter sido apresentado o título de crédito original. 2 - Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 3 - A execução do contrato com pedido de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC). 4 - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1196648
, 07093663920178070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi indeferida em razão de não ter sido apresentado o título de crédito original. 2 - Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 3 - A execução do contrato com pedido de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC). 4 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1196648, 07093663920178070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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