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Classe do Processo:
00375288620168070018 - (0037528-86.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196615
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caráter programático da regra do art. 196 da Carta Política não constitui fundamento para que o Poder Público obstaculize o direito fundamental à vida e à saúde, devendo oferecer condições básicas de tratamento, em especial àquele que não tenha condições de fazê-lo com recursos próprios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), ratificou o dever de fornecimento do ente federativo em garantir o direito à saúde também àqueles que necessitam de fármacos não incorporados em normas e protocolos do SUS, desde que observado o cumprimento de critérios objetivos e cumulativos para a sua concessão. 3. Mesmo a referida tese jurídica não sendo aplicável ao caso, diante da modulação de efeitos, consta dos autos prova documental suficiente que demonstra a imprescindibilidade e necessidade do fármaco reclamado, com registro na ANVISA, bem assim a ineficácia daquele fornecido pelo SUS, além de ser a parte autora hipossuficiente economicamente para arcar com os custos para aquisição do medicamento prescrito. 4. Remessa necessária conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PAZOPANIBE, VOTRIENT, 800MG, DIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE, COMPROMETIMENTO DA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, GRUPO FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caráter programático da regra do art. 196 da Carta Política não constitui fundamento para que o Poder Público obstaculize o direito fundamental à vida e à saúde, devendo oferecer condições básicas de tratamento, em especial àquele que não tenha condições de fazê-lo com recursos próprios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), ratificou o dever de fornecimento do ente federativo em garantir o direito à saúde também àqueles que necessitam de fármacos não incorporados em normas e protocolos do SUS, desde que observado o cumprimento de critérios objetivos e cumulativos para a sua concessão. 3. Mesmo a referida tese jurídica não sendo aplicável ao caso, diante da modulação de efeitos, consta dos autos prova documental suficiente que demonstra a imprescindibilidade e necessidade do fármaco reclamado, com registro na ANVISA, bem assim a ineficácia daquele fornecido pelo SUS, além de ser a parte autora hipossuficiente economicamente para arcar com os custos para aquisição do medicamento prescrito. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1196615, 00375288620168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 10/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caráter programático da regra do art. 196 da Carta Política não constitui fundamento para que o Poder Público obstaculize o direito fundamental à vida e à saúde, devendo oferecer condições básicas de tratamento, em especial àquele que não tenha condições de fazê-lo com recursos próprios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), ratificou o dever de fornecimento do ente federativo em garantir o direito à saúde também àqueles que necessitam de fármacos não incorporados em normas e protocolos do SUS, desde que observado o cumprimento de critérios objetivos e cumulativos para a sua concessão. 3. Mesmo a referida tese jurídica não sendo aplicável ao caso, diante da modulação de efeitos, consta dos autos prova documental suficiente que demonstra a imprescindibilidade e necessidade do fármaco reclamado, com registro na ANVISA, bem assim a ineficácia daquele fornecido pelo SUS, além de ser a parte autora hipossuficiente economicamente para arcar com os custos para aquisição do medicamento prescrito. 4. Remessa necessária conhecida e não provida.
(
Acórdão 1196615
, 00375288620168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 10/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caráter programático da regra do art. 196 da Carta Política não constitui fundamento para que o Poder Público obstaculize o direito fundamental à vida e à saúde, devendo oferecer condições básicas de tratamento, em especial àquele que não tenha condições de fazê-lo com recursos próprios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, afetado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), ratificou o dever de fornecimento do ente federativo em garantir o direito à saúde também àqueles que necessitam de fármacos não incorporados em normas e protocolos do SUS, desde que observado o cumprimento de critérios objetivos e cumulativos para a sua concessão. 3. Mesmo a referida tese jurídica não sendo aplicável ao caso, diante da modulação de efeitos, consta dos autos prova documental suficiente que demonstra a imprescindibilidade e necessidade do fármaco reclamado, com registro na ANVISA, bem assim a ineficácia daquele fornecido pelo SUS, além de ser a parte autora hipossuficiente economicamente para arcar com os custos para aquisição do medicamento prescrito. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1196615, 00375288620168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 10/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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