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Classe do Processo:
07041615920188070018 - (0704161-59.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196539
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PELO BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. 1. Na presente hipótese, a servidora em atividade pretende obter o reconhecimento da isenção ao imposto de renda pessoa física em virtude de se encontrar acometida de neoplasia maligna. 2. As regras jurídicas que dispõe a respeito de isenção legal não podem ser aplicadas ampliativamente. 3. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.783/1988 concede isenção ao pagamento do IRPF no caso de proventos de aposentadoria e reforma das pessoas acometidas por algumas moléstias graves como a neoplasia maligna. 4. Diante da previsão estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional não pode haver interpretação ampliativa para a hipótese de isenção tributária, que não pode ser estendida para o servidor público em atividade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECRETO 3000/1999.
Jurisprudência em Temas:
Servidor público portador de doença grave em atividade - descabimento da isenção de imposto de renda
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PELO BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. 1. Na presente hipótese, a servidora em atividade pretende obter o reconhecimento da isenção ao imposto de renda pessoa física em virtude de se encontrar acometida de neoplasia maligna. 2. As regras jurídicas que dispõe a respeito de isenção legal não podem ser aplicadas ampliativamente. 3. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.783/1988 concede isenção ao pagamento do IRPF no caso de proventos de aposentadoria e reforma das pessoas acometidas por algumas moléstias graves como a neoplasia maligna. 4. Diante da previsão estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional não pode haver interpretação ampliativa para a hipótese de isenção tributária, que não pode ser estendida para o servidor público em atividade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1196539, 07041615920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PELO BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. 1. Na presente hipótese, a servidora em atividade pretende obter o reconhecimento da isenção ao imposto de renda pessoa física em virtude de se encontrar acometida de neoplasia maligna. 2. As regras jurídicas que dispõe a respeito de isenção legal não podem ser aplicadas ampliativamente. 3. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.783/1988 concede isenção ao pagamento do IRPF no caso de proventos de aposentadoria e reforma das pessoas acometidas por algumas moléstias graves como a neoplasia maligna. 4. Diante da previsão estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional não pode haver interpretação ampliativa para a hipótese de isenção tributária, que não pode ser estendida para o servidor público em atividade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1196539
, 07041615920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PELO BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. 1. Na presente hipótese, a servidora em atividade pretende obter o reconhecimento da isenção ao imposto de renda pessoa física em virtude de se encontrar acometida de neoplasia maligna. 2. As regras jurídicas que dispõe a respeito de isenção legal não podem ser aplicadas ampliativamente. 3. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.783/1988 concede isenção ao pagamento do IRPF no caso de proventos de aposentadoria e reforma das pessoas acometidas por algumas moléstias graves como a neoplasia maligna. 4. Diante da previsão estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional não pode haver interpretação ampliativa para a hipótese de isenção tributária, que não pode ser estendida para o servidor público em atividade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1196539, 07041615920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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