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Classe do Processo:
07041615920188070018 - (0704161-59.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196539
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. SERVIDOR EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PELO BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO.   1. Na presente hipótese, a servidora em atividade pretende obter o reconhecimento da isenção ao imposto de renda pessoa física em virtude de se encontrar acometida de neoplasia maligna. 2. As regras jurídicas que dispõe a respeito de isenção legal não podem ser aplicadas ampliativamente. 3. O art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.783/1988 concede isenção ao pagamento do IRPF no caso de proventos de aposentadoria e reforma das pessoas acometidas por algumas moléstias graves como a neoplasia maligna. 4. Diante da previsão estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional não pode haver interpretação ampliativa para a hipótese de isenção tributária, que não pode ser estendida para o servidor público em atividade. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício. 5. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECRETO 3000/1999.
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Inteiro Teor:
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