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Classe do Processo:
07075453020188070018 - (0707545-30.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196485
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. militar. auxílio-invalidez. lei aplicável. assistência permanente de enfermagem. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A lei vigente à época da inatividade é a norma aplicável para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Inteligência do verbete 359 do Pretório Excelso. 2. A teor das disposições constantes na Lei 5.906/73, para a concessão do auxílio-invalidez é imprescindível que o policial militar seja considerado definitivamente incapaz para o serviço e que necessite de hospitalização permanente ou de assistência permanente de enfermagem. 3. É descabida a devolução de valores recebidos pelo servidor, nas hipóteses em que o pagamento tido por indevido se deu por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração, o que evidencia a boa-fé no recebimento de verba de natureza alimentar. Entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4. Recurso do autor parcialmente provido e do réu desprovido.  
Decisão:
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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