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Classe do Processo:
07007215720198070006 - (0700721-57.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196357
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ENDEREÇOS A DILIGENCIAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de tutela antecipada recursal não merece acolhida, eis que o autor/apelante sequer indica o bem da vida a ser protegido pelo provimento judicial buscado, alegando tão somente que busca evitar a demora na prestação jurisdicional. 2. Nas ações de busca e apreensão, a falta de citação e da localização do bem não configura perda superveniente do interesse de agir quando há endereços indicados pelo autor ainda não diligenciados. 3. Observada a existência dos pressupostos das condições da ação, a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, mostra-se prematura. 4. Consoante disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação prevê que os sujeitos do processo devem agir conjuntamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Princípio da cooperação
Ação de busca e apreensão - desnecessidade de comprovação da localização do bem
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ENDEREÇOS A DILIGENCIAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de tutela antecipada recursal não merece acolhida, eis que o autor/apelante sequer indica o bem da vida a ser protegido pelo provimento judicial buscado, alegando tão somente que busca evitar a demora na prestação jurisdicional. 2. Nas ações de busca e apreensão, a falta de citação e da localização do bem não configura perda superveniente do interesse de agir quando há endereços indicados pelo autor ainda não diligenciados. 3. Observada a existência dos pressupostos das condições da ação, a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, mostra-se prematura. 4. Consoante disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação prevê que os sujeitos do processo devem agir conjuntamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. Recurso provido. (Acórdão 1196357, 07007215720198070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ENDEREÇOS A DILIGENCIAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de tutela antecipada recursal não merece acolhida, eis que o autor/apelante sequer indica o bem da vida a ser protegido pelo provimento judicial buscado, alegando tão somente que busca evitar a demora na prestação jurisdicional. 2. Nas ações de busca e apreensão, a falta de citação e da localização do bem não configura perda superveniente do interesse de agir quando há endereços indicados pelo autor ainda não diligenciados. 3. Observada a existência dos pressupostos das condições da ação, a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, mostra-se prematura. 4. Consoante disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação prevê que os sujeitos do processo devem agir conjuntamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. Recurso provido.
(
Acórdão 1196357
, 07007215720198070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ENDEREÇOS A DILIGENCIAR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de tutela antecipada recursal não merece acolhida, eis que o autor/apelante sequer indica o bem da vida a ser protegido pelo provimento judicial buscado, alegando tão somente que busca evitar a demora na prestação jurisdicional. 2. Nas ações de busca e apreensão, a falta de citação e da localização do bem não configura perda superveniente do interesse de agir quando há endereços indicados pelo autor ainda não diligenciados. 3. Observada a existência dos pressupostos das condições da ação, a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, mostra-se prematura. 4. Consoante disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação prevê que os sujeitos do processo devem agir conjuntamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. Recurso provido. (Acórdão 1196357, 07007215720198070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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