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Classe do Processo:
20150710108493APC - (0010660-41.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196177
Data de Julgamento:
02/08/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: 373/375
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA OBTENÇÃO DA CARTA DE "HABITE-SE". INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELA SEMESTRAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

1.A responsabilidade da construtora quanto à obrigação de entrega do imóvel na data fixada no contrato de promessa de compra e venda, não pode ser afastada em razão de excesso de chuvas e de escassez de mão de obra especializada, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior aptos a excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente.

2.De acordo com o artigo 402 do Código Civil, "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

3.A parte prejudicada pelo inadimplemento da construtora quanto ao prazo de entrega do imóvel faz jus à respectiva indenização, seja por danos emergentes, seja por lucros cessantes, a depender da natureza do prejuízo experimentado.

4.Verificado que o promitente comprador reside em imóvel alugado, deve a promitente vendedora ser condenada ao pagamento de indenização por danos emergentes, correspondentes ao montante desembolsado para pagamento de aluguel, a partir da data de entrega do bem imóvel fixada no contrato de promessa de compra e venda, até o efetivo cumprimento da obrigação.

5.Não havendo elementos nos autos aptos a permitir a apuração do prejuízo experimentado pela parte, a apuração da indenização por danos emergentes deve ser efetivada na fase de cumprimento de sentença.

6.Evidenciado que a exigibilidade da parcela do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, cujo inadimplemento deu origem à inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, não estava condicionada à entrega do imóvel, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito, apta a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.

7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
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