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Classe do Processo:
00149592720168070007 - (0014959-27.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196173
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO URBANO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Celebradas entre as partes escrituras de venda e compra de terreno urbano com alienação fiduciária, em princípio é incabível a rescisão imotivada dos contratos e a devolução ao comprador das parcelas pagas, haja vista as regras da Lei 9.514/1997, que devem prevalecer no caso de desistência ou inadimplemento contratual do comprador. Todavia, se a rescisão contratual decorre da mora da vendedora/incorporadora - que, de resto, figura como credora fiduciária -, o fato de o contrato se submeter ao regramento da Lei 9.514/97 não obsta o pedido de resolução do negócio jurídico, tendo em vista os postulados do Código de Defesa do Consumidor, que, como norma geral, é aplicável naquilo que não confrontar com a legislação especial. 2. Evidenciado o inadimplemento da incorporadora, consistente no atraso desarrazoado na implementação de obras de infraestrutura no loteamento instalado, cabível a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem assim dos danos emergentes que forem provados. No entanto, tratando-se de venda e compra de lote de terreno, o mero atraso na execução de obras de infraestrutura não autoriza o ressarcimento de despesas com locatícios pagos durante o atraso, uma vez que não é possível estabelecer correlação direta entre a demora da incorporadora e o tempo que seria necessário para a construção da moradia nos lotes, a cargo dos compradores. 3. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO URBANO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Celebradas entre as partes escrituras de venda e compra de terreno urbano com alienação fiduciária, em princípio é incabível a rescisão imotivada dos contratos e a devolução ao comprador das parcelas pagas, haja vista as regras da Lei 9.514/1997, que devem prevalecer no caso de desistência ou inadimplemento contratual do comprador. Todavia, se a rescisão contratual decorre da mora da vendedora/incorporadora - que, de resto, figura como credora fiduciária -, o fato de o contrato se submeter ao regramento da Lei 9.514/97 não obsta o pedido de resolução do negócio jurídico, tendo em vista os postulados do Código de Defesa do Consumidor, que, como norma geral, é aplicável naquilo que não confrontar com a legislação especial. 2. Evidenciado o inadimplemento da incorporadora, consistente no atraso desarrazoado na implementação de obras de infraestrutura no loteamento instalado, cabível a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem assim dos danos emergentes que forem provados. No entanto, tratando-se de venda e compra de lote de terreno, o mero atraso na execução de obras de infraestrutura não autoriza o ressarcimento de despesas com locatícios pagos durante o atraso, uma vez que não é possível estabelecer correlação direta entre a demora da incorporadora e o tempo que seria necessário para a construção da moradia nos lotes, a cargo dos compradores. 3. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1196173, 00149592720168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO URBANO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Celebradas entre as partes escrituras de venda e compra de terreno urbano com alienação fiduciária, em princípio é incabível a rescisão imotivada dos contratos e a devolução ao comprador das parcelas pagas, haja vista as regras da Lei 9.514/1997, que devem prevalecer no caso de desistência ou inadimplemento contratual do comprador. Todavia, se a rescisão contratual decorre da mora da vendedora/incorporadora - que, de resto, figura como credora fiduciária -, o fato de o contrato se submeter ao regramento da Lei 9.514/97 não obsta o pedido de resolução do negócio jurídico, tendo em vista os postulados do Código de Defesa do Consumidor, que, como norma geral, é aplicável naquilo que não confrontar com a legislação especial. 2. Evidenciado o inadimplemento da incorporadora, consistente no atraso desarrazoado na implementação de obras de infraestrutura no loteamento instalado, cabível a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem assim dos danos emergentes que forem provados. No entanto, tratando-se de venda e compra de lote de terreno, o mero atraso na execução de obras de infraestrutura não autoriza o ressarcimento de despesas com locatícios pagos durante o atraso, uma vez que não é possível estabelecer correlação direta entre a demora da incorporadora e o tempo que seria necessário para a construção da moradia nos lotes, a cargo dos compradores. 3. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1196173
, 00149592720168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO URBANO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. DEFERIMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Celebradas entre as partes escrituras de venda e compra de terreno urbano com alienação fiduciária, em princípio é incabível a rescisão imotivada dos contratos e a devolução ao comprador das parcelas pagas, haja vista as regras da Lei 9.514/1997, que devem prevalecer no caso de desistência ou inadimplemento contratual do comprador. Todavia, se a rescisão contratual decorre da mora da vendedora/incorporadora - que, de resto, figura como credora fiduciária -, o fato de o contrato se submeter ao regramento da Lei 9.514/97 não obsta o pedido de resolução do negócio jurídico, tendo em vista os postulados do Código de Defesa do Consumidor, que, como norma geral, é aplicável naquilo que não confrontar com a legislação especial. 2. Evidenciado o inadimplemento da incorporadora, consistente no atraso desarrazoado na implementação de obras de infraestrutura no loteamento instalado, cabível a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem assim dos danos emergentes que forem provados. No entanto, tratando-se de venda e compra de lote de terreno, o mero atraso na execução de obras de infraestrutura não autoriza o ressarcimento de despesas com locatícios pagos durante o atraso, uma vez que não é possível estabelecer correlação direta entre a demora da incorporadora e o tempo que seria necessário para a construção da moradia nos lotes, a cargo dos compradores. 3. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1196173, 00149592720168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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