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Classe do Processo:
00209884220158070003 - (0020988-42.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196172
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova testemunhal requerida é desnecessária para o julgamento. 2. Somente há falar em perdas e danos diante de relação de causa e efeito inteiramente demonstrada e comprovada pela parte a quem a prestação exigida aproveita, o que não ocorreu. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), mas, para a configuração, imprescindível lesão à honra objetiva. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. UNÂNIME.
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