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Classe do Processo:
20180310047520APR - (0004637-86.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196168
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: 145/148
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção.

2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor.

3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo apelante que prenunciaram mal grave e injusto.

4. O ato de proferir palavras ofensivas a policiais militares no exercício da função configura o delito de desacato (art. 331, do CP).

5. Os insultos e palavras desonrosas proferidos contra funcionário público no exercício das atividades ultrapassam o direito de liberdade de expressão previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos.

6. Nos moldes do artigo 44, § 2º, do Código Penal, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição deve ser feita por uma restritiva de direitos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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Inteiro Teor:
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