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Classe do Processo:
20161610007816RSE - (0021397-11.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196167
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: 145/148
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Afasta-se a alegação de excesso de linguagem prejudicial à defesa se a decisão de pronúncia, sem fazer considerações de mérito, afirma a existência da materialidade e indícios da autoria, limitando-se a apontar elementos do suposto crime de homicídio, não de forma tão sucinta a ponto de ferir o artigo 93, inciso IX, da CF, nem tão aprofundada a extrapolar os limites do artigo 413, do CPP.

2. O afastamento das qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao tribunal do júri, só é viável quando se mostrarem manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório.

3. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
Conhecidos. Negou-se Provimento aos Recursos. Unânime
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