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Classe do Processo:
00017494220128070008 - (0001749-42.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195638
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE RECURSAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENCONTRAR OS RESTOS MORTAIS DO PAI DO AUTOR NO CEMITÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.    Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença. Apelação do autor parcialmente conhecida. 2.    É incabível, na instância revisora, discussão de matéria não enfrentada no juízo de origem, em razão da revelia e da ausência de impugnação específica. 3.    A obrigação atribuída aos réus de localizar os restos mortais do pai do autor em todos os jazigos viola o direito de inúmeras famílias, que igualmente sepultaram seus entes queridos naquele cemitério. 4.    As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do art. § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 5.    Em razão da má prestação do serviço de guarda dos restos mortais do pai do autor, a concessionária de serviço público e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais que causaram. 6.    O fato de os restos mortais do genitor do autor terem sido enterrados antes do contrato de concessão firmado entre os réus não permite excluir a responsabilidade de nenhum deles, pois não se sabe precisar quando ocorreu a perda do corpo. 7.    A perda restos mortais do genitor causa indignação, revolta, angústia e frustração ao filho, sentimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento e dissabor. 8.    Apelação do Autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da Concessionária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida parcialmente. Apelação do Distrito Federal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.  
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E AO APELO DA RÉ (CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA), NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO DISTRITO FEDERAL, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 70.000,00, IDENTIFICAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -