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Classe do Processo:
00042971520188070013 - (0004297-15.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1195395
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACESSO À CRECHES E PRÉ-ESCOLAS OFICIAIS. DIREITO DIFUSO. ILEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A pretensão formulada na ação coletiva nº 614-25/1993 contém projeções concernentes à tutela de interesses difusos, assim considerados os ?transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato?, e não de interesses individuais homogêneos, assim entendidos ?os decorrentes de origem comum?. II - Versando a ação coletiva sobre direito de natureza metaindividual, que não criou qualquer direito individual, somente o próprio autor da ação coletiva ou os seus legitimados concorrentes podem promover a sua execução. III - Assim, conquanto a exequente seja criança menor de seis anos, não tem legitimidade para executar a sentença coletiva, tampouco para requerer o atendimento em creche pública localizada próxima à residência ou ao trabalho da sua representante em período integral, pois estas delimitações - espacial e temporal - sequer constaram do título executivo. IV - Não obstante, havendo sido determinada a apresentação de um cronograma para o atendimento da obrigação no prazo de ano, não é possível a promoção da execução individual antes de findo esse termo, sobretudo porque isso prejudicaria o próprio calendário proposto. V - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, NCPC.
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Inteiro Teor:
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