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Classe do Processo:
07087744520198070000 - (0708774-45.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195313
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO. RESERVA DE VAGA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. QUESTÃO INTERDISCIPLINAR. LICITUDE. FORNECIMENTO DO CADERNO DE QUESTÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor com o intuito de obter reserva de vaga no cargo de técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abuso de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 4. A formulação de questão interdisciplinar não prejudica a avaliação do candidato, tampouco enseja dupla penalização em caso de resposta não coincidente com o padrão fixado pela banca examinadora. 5. Nos termos do art. 55, § 4º, da Lei distrital nº 4.949/2012, a banca examinadora tem o dever de fornecer o caderno de questões após o transcurso do último quarto do tempo total destinado à prova. Esse dever está condicionado à disponibilização do cartão de resposta, em provas do tipo múltipla escolha, ou folha avulsa para transcrição da resposta, em caso de questão discursiva. 6. Ausente a demonstração da alegada ilegalidade ou do apontado abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Concurso público - controle jurisdicional dos atos da banca examinadora
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO. RESERVA DE VAGA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. QUESTÃO INTERDISCIPLINAR. LICITUDE. FORNECIMENTO DO CADERNO DE QUESTÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor com o intuito de obter reserva de vaga no cargo de técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abuso de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 4. A formulação de questão interdisciplinar não prejudica a avaliação do candidato, tampouco enseja dupla penalização em caso de resposta não coincidente com o padrão fixado pela banca examinadora. 5. Nos termos do art. 55, § 4º, da Lei distrital nº 4.949/2012, a banca examinadora tem o dever de fornecer o caderno de questões após o transcurso do último quarto do tempo total destinado à prova. Esse dever está condicionado à disponibilização do cartão de resposta, em provas do tipo múltipla escolha, ou folha avulsa para transcrição da resposta, em caso de questão discursiva. 6. Ausente a demonstração da alegada ilegalidade ou do apontado abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1195313, 07087744520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO. RESERVA DE VAGA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. QUESTÃO INTERDISCIPLINAR. LICITUDE. FORNECIMENTO DO CADERNO DE QUESTÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor com o intuito de obter reserva de vaga no cargo de técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abuso de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 4. A formulação de questão interdisciplinar não prejudica a avaliação do candidato, tampouco enseja dupla penalização em caso de resposta não coincidente com o padrão fixado pela banca examinadora. 5. Nos termos do art. 55, § 4º, da Lei distrital nº 4.949/2012, a banca examinadora tem o dever de fornecer o caderno de questões após o transcurso do último quarto do tempo total destinado à prova. Esse dever está condicionado à disponibilização do cartão de resposta, em provas do tipo múltipla escolha, ou folha avulsa para transcrição da resposta, em caso de questão discursiva. 6. Ausente a demonstração da alegada ilegalidade ou do apontado abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1195313
, 07087744520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO. RESERVA DE VAGA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. QUESTÃO INTERDISCIPLINAR. LICITUDE. FORNECIMENTO DO CADERNO DE QUESTÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na presente hipótese o Juízo singular indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor com o intuito de obter reserva de vaga no cargo de técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abuso de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 4. A formulação de questão interdisciplinar não prejudica a avaliação do candidato, tampouco enseja dupla penalização em caso de resposta não coincidente com o padrão fixado pela banca examinadora. 5. Nos termos do art. 55, § 4º, da Lei distrital nº 4.949/2012, a banca examinadora tem o dever de fornecer o caderno de questões após o transcurso do último quarto do tempo total destinado à prova. Esse dever está condicionado à disponibilização do cartão de resposta, em provas do tipo múltipla escolha, ou folha avulsa para transcrição da resposta, em caso de questão discursiva. 6. Ausente a demonstração da alegada ilegalidade ou do apontado abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1195313, 07087744520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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