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Classe do Processo:
00056725120188070013 - (0005672-51.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1195295
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AUTOS Nº 61425/1993). SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACESSO A EDUCAÇÃO PÚBLICA INFANTIL. DIREITO DIFUSO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO OBJETIVA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. 1. Hipótese de requerimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 61425/1993, alusiva ao acesso à creche e à pré-escola previsto no art. 7º, inc. XXV, da Constituição Federal. 2. É inadmissível a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença, pois o mérito da demanda já se encontra resolvido. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade processual, no entanto, deve-se aplicar à espécie a fungibilidade recursal para conhecer o recurso. 3. O interesse difuso é usualmente caracterizado por ser atribuído a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, nos termos do art. 81, parágrafo único, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A sentença transitada em julgado em sede de Ação Civil Pública (autos nº 61425/1993) determinou o acesso de todas as crianças de até 6 (seis) anos de idade a creches e a pré-escola. Trata-se da tutela de interesse difuso, que demanda a implementação de política pública pelo Distrito Federal. 5. No não houve cumulação objetiva do pedido formulado na referida Ação Civil Pública, fundado interesse difuso, com o exercício de pretensões fundamentadas em eventuais interesses coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, o que permitiria, em tese, a pretendida individualizado do cumprimento da sentença. 6. Em decorrência da inviabilidade do pretendido cumprimento individual de sentença no caso em análise, deve ser indeferido o requerimento da parte, ressalvada a possibilidade de formular pedido de acesso ao sistema público de ensino por meio de ação cominatória. 7. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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