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Classe do Processo:
07082282120188070001 - (0708228-21.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194875
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS POSTERIORES À RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Apelante alega que o contrato estabelece a exigibilidade da cobrança das faturas após a rescisão. Contudo, no caso, apesar de constar cláusula especificando a continuidade do contrato após a rescisão do contrato, é evidente que essa disposição só se aplica se existe continuidade do serviço prestado, o que não ocorreu no presente caso, visto que foi a alegada mal prestação do serviço que causou o distrato. Assim, a continuidade da cobrança das faturas gera enriquecimento sem causa da operadora Apelante. 2. O Recorrente afirma que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, visto que na própria inicial informou sobre a impossibilidade de transigir quanto à valores pertencentes à empresa estatal. Porém, a ordem judicial, apesar de definida pela Secretaria em cumprimento de portaria, determinando o comparecimento das partes à audiência, deveria ter sido cumprida ou alvo de recurso próprio. A parte não pode simplesmente deixar de cumprir as disposições, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS POSTERIORES À RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Apelante alega que o contrato estabelece a exigibilidade da cobrança das faturas após a rescisão. Contudo, no caso, apesar de constar cláusula especificando a continuidade do contrato após a rescisão do contrato, é evidente que essa disposição só se aplica se existe continuidade do serviço prestado, o que não ocorreu no presente caso, visto que foi a alegada mal prestação do serviço que causou o distrato. Assim, a continuidade da cobrança das faturas gera enriquecimento sem causa da operadora Apelante. 2. O Recorrente afirma que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, visto que na própria inicial informou sobre a impossibilidade de transigir quanto à valores pertencentes à empresa estatal. Porém, a ordem judicial, apesar de definida pela Secretaria em cumprimento de portaria, determinando o comparecimento das partes à audiência, deveria ter sido cumprida ou alvo de recurso próprio. A parte não pode simplesmente deixar de cumprir as disposições, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 1194875, 07082282120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS POSTERIORES À RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Apelante alega que o contrato estabelece a exigibilidade da cobrança das faturas após a rescisão. Contudo, no caso, apesar de constar cláusula especificando a continuidade do contrato após a rescisão do contrato, é evidente que essa disposição só se aplica se existe continuidade do serviço prestado, o que não ocorreu no presente caso, visto que foi a alegada mal prestação do serviço que causou o distrato. Assim, a continuidade da cobrança das faturas gera enriquecimento sem causa da operadora Apelante. 2. O Recorrente afirma que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, visto que na própria inicial informou sobre a impossibilidade de transigir quanto à valores pertencentes à empresa estatal. Porém, a ordem judicial, apesar de definida pela Secretaria em cumprimento de portaria, determinando o comparecimento das partes à audiência, deveria ter sido cumprida ou alvo de recurso próprio. A parte não pode simplesmente deixar de cumprir as disposições, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
(
Acórdão 1194875
, 07082282120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS POSTERIORES À RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Apelante alega que o contrato estabelece a exigibilidade da cobrança das faturas após a rescisão. Contudo, no caso, apesar de constar cláusula especificando a continuidade do contrato após a rescisão do contrato, é evidente que essa disposição só se aplica se existe continuidade do serviço prestado, o que não ocorreu no presente caso, visto que foi a alegada mal prestação do serviço que causou o distrato. Assim, a continuidade da cobrança das faturas gera enriquecimento sem causa da operadora Apelante. 2. O Recorrente afirma que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, visto que na própria inicial informou sobre a impossibilidade de transigir quanto à valores pertencentes à empresa estatal. Porém, a ordem judicial, apesar de definida pela Secretaria em cumprimento de portaria, determinando o comparecimento das partes à audiência, deveria ter sido cumprida ou alvo de recurso próprio. A parte não pode simplesmente deixar de cumprir as disposições, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (Acórdão 1194875, 07082282120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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