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Classe do Processo:
07083189520198070000 - (0708318-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194780
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CHEQUES. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA NOS AUTOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, na esteira do que já previa o art. 82 do Decreto-Lei n. 7.661/45, estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deve indicar o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.   2. Da leitura do reportado comando normativo, extrai-se que, no procedimento falimentar, para que o credor possa habilitar seu crédito, afigura-se indispensável a demonstração da origem da dívida, como meio de conferir segurança jurídica à massa falida, bem assim aos demais credores. 3. A par de tal quadro, na espécie, o crédito objeto de pedido de habilitação, além de estar estampado em duas cártulas de cheque, encontra respaldo em documento público emitido nos autos de ação de execução de título extrajudicial que tramitou na 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília (processo n. 2014.01.1.057047-3), qual seja, uma certidão de crédito que, por certo, atende ao comando legal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, relativo à indicação da origem da obrigação de pagar. 4. Para além desse ponto, a parte devedora, à ocasião do aludido procedimento executivo, não se opôs à existência da dívida, na medida em que não apresentou embargos à execução, limitando-se a pleitear a extinção da execução, tendo em vista a aprovação, à época, do seu plano de recuperação judicial. 5. Assim, demonstrada pela credora, ora agravante, a origem da obrigação contida nas cártulas de cheque, afigura-se cabível a habilitação de tal crédito quirografário no âmbito do procedimento falimentar, com subsequente inscrição no quadro-geral de credores da massa falida. 6. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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