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Classe do Processo:
07280745820178070001 - (0728074-58.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194761
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR DADO COMO PAGAMENTO NA COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTESTANDO A REGULARIDADE DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EMBARGADA PELO IBAMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA DO VENDEDOR. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VENDA NON DOMINO. REJEITADA. REVISÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os autores/apelantes tinham ou deveriam ter conhecimento dos riscos que eram inerentes à aquisição de loteamento irregular. Diante das provas colhidas há demonstração de que, embora tenham sido informados pelos vizinhos do condomínio sobre eventuais restrições sobre o imóvel, os autores não agiram de forma diligente, sequer consultaram o condomínio ou as fontes ordinárias de informações, embora dispusessem de meios suficientes. Logo não há omissão dolosa por parte do réu, haja vista a facilidade na obtenção de informações a respeito do imóvel irregular. 2. A existência de contrato de permuta de posse do bem objeto dos autos, por si só, não tem o condão de afastar a existência da posse do réu, dado ser uma situação fática, especialmente quando há nos autos prova de lançamentos de impostos em nome do réu e prova da prática de atos condizentes com o exercício da posse. Assim, não resta caracterizada a cessão da posse a ?non domino?. 3. Os honorários sucumbenciais são verba de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, logo devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto. Assim, aplicável a fixação equitativa quando o valor da causa conduzir a verba honorária a valor excessivo, considerando-se a baixa complexidade da causa. 4. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso dos autores para, reformando a respeitável sentença somente em relação aos honorários advocatícios, fixá-los em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do § 2º c/c § 8º do art. 85 do CPC, já considerada a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal. 5. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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