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Classe do Processo:
07420161520178070016 - (0742016-15.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194691
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS CLIMATIZADORES. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação da ré e recurso adesivo das autoras contra a sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de R$160.220,17, a título de danos materiais, decorrentes do atraso na entrega de equipamentos de ar-condicionado adquiridos pelas autoras, visando à execução de serviço de instalação de sistema de climatização para o qual foram contratadas.  2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, arguida no apelo principal com fundamento em cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. 2.1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 2.2. No caso, o julgador considerou que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para formar a sua convicção a respeito do descumprimento contratual relatado. 2.3. Noutra perspectiva, os e-mails acostados aos autos revelam o motivo do atraso no cumprimento da obrigação contratual assumida pela recorrente, o que torna dispensável a oitiva de seu funcionário para elucidar o ponto controvertido. 3. No apelo principal, a ré alega ausência de responsabilidade civil contratual, ante a culpa exclusiva das apeladas. 3.1. Aos 04/01/15, as autoras realizaram pedido de compra de diversos equipamentos de ar-condicionado. Em 29/01/15, solicitaram a alteração das voltagens dos equipamentos originalmente cotados, o que foi aprovado pela ré no mesmo dia, com emissão de ordem de compra. O prazo para entrega informado foi de 30 a 45 dias, ou seja, findaria entre 1º/03/15 e 16/03/15. Ainda, constou da ordem de compra a observação de que o prazo estipulado estaria sujeito à consulta de estoque. 3.2. A ré afirma que a responsabilidade pelo atraso na entrega deve ser atribuída às recorridas. Sustenta que estas foram cientificadas de que as alterações das especificações impactariam no respectivo prazo. 3.3. Porém, os e-mails trocados entre as partes relativos à aprovação das modificações solicitadas não mencionam qualquer ressalva sobre a concreta necessidade de prorrogação do prazo ou, ao menos, sobre as dificuldades que eventualmente seriam enfrentadas para a entrega dos equipamentos no período acordado. 3.4. Nota-se que a demandada avisou às autoras acerca da necessidade de aumento do prazo somente em 25/03/15, nove dias após findo o prazo original. Inclusive, a própria ré confessa que o atraso decorreu de problemas de falta de estoque com os seus fornecedores. 3.5. Embora as autoras tenham sido cientificadas de que o cumprimento do prazo estaria sujeito à consulta do estoque, cabia à ré repassar, tempestivamente, a informação sobre a falta de estoque, isto é, enquanto ainda corria o prazo de entrega originalmente ajustado. Ora, não é de se esperar a prorrogação de prazo já vencido. Porém, como visto, isso não ocorreu. 3.6. Assim, era legítima a expectativa das autoras de que todos os produtos seriam entregues dentro do prazo ajustado. 3.7. Considerando o exposto, existe o dever de indenizar as apeladas pelas despesas efetuadas em função do atraso na entrega dos produtos. 4. Dos danos materiais. 4.1. No apelo principal, a ré sustenta, ainda, que as recorridas não comprovaram o desembolso da quantia pleiteada. Argumenta que absorver despesas como esta faz parte do risco do negócio desenvolvido pela empresa apelada. 4.2. As provas dos autos não deixam dúvidas quanto à existência dos danos materiais. Para cumprirem o serviço para o qual foram contratadas, as autoras tiveram de locar os climatizadores em 09/04/15, além de custear o respectivo transporte. É de se destacar que os equipamentos foram entregues apenas em 17/06/15. 4.3. Ademais, o inadimplemento da requerida não faz parte do risco da atividade empresarial exercida pelas autoras. Os contratos estão pautados pelo princípio da boa-fé (art. 422, CC), do que resulta ser totalmente legítima a confiança das autoras de que os equipamentos adquiridos seriam entregues no prazo ajustado. Com efeito, não é viável imaginar que as pessoas firmariam negócios jurídicos se não pudessem esperar que as obrigações assumidas fossem devidamente cumpridas. Completamente descabida, assim, a alegação de que as autoras deveriam suportar os prejuízos advindos do cumprimento imperfeito do ajuste pela outra parte contratante. 5. Dos danos morais. 5.1. No recurso adesivo, as autoras pugnam pela condenação da ré em danos morais. Discorrem que estão suportando uma série de aborrecimentos, constrangimentos e angústias por conta do inadimplemento contratual. 5.2. Consoante entendimento pacificado no STJ, apenas o inadimplemento contratual não causa, por si só, agravo moral a ser compensado. 5.3. Na hipótese, ficou demonstrada a demora na entrega dos equipamentos de climatização, contudo o caso fica limitado apenas a descumprimento contratual. 5.4. Embora tenha acarretado aborrecimentos, o fato não gerou maiores danos às autoras, aptos a causar um abalo considerável na esfera psicológica. 5.5. É dizer ainda: ?5. Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual?. (APC 2016.03.1.0001303-8, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/04/2017). 6. Apelação e recurso adesivo improvidos.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E AO RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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