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Classe do Processo:
07321126820178070016 - (0732112-68.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1194677
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE UNIPESSOAL. SIMPLES. PARTILHA. COTAS DE SOCIEDADES SIMPLES. INCOMUNICABILIDADE. SOCIEDADE PERSONALISTA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS COMO FRUTO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CIENTÍFICA E INTELECTUAL DO SÓCIO. ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de divórcio e partilha. 1.1. Sentença de parcial procedência para proceder à partilha dos bens do casal, consistente nos saldos das contas titularizadas pelo varão, na data da separação do casal, bem assim, as dívidas oriundas dos contratos de financiamentos de veículos a partir da data da separação. 1.2. Em sua apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação a partilha das cotas das sociedades constituídas no curso da relação conjugal. 2. Artigo 966 do Código Civil: ?Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa?. 2.1. Via de regra, o profissional intelectual atua fazendo uso apenas de seu esforço, da sua capacidade intelectual, ainda que com intuito de lucro e contratando alguns auxiliares. 2.2. Assim, por não sustentar ?índole empresarial?, pode-se concluir que a participação societária de cada profissional intelectual, na sociedade unipessoal, pode ser aproximada aos proventos e rendimentos relacionados a prestação do serviço fruto da capacidade laboral, científica e intelectual. Em suma, a atividade é o próprio trabalho do sócio. 2.3. Dessa forma, não são partilháveis as cotas das sociedades em questão, porquanto se tratam de sociedades personalistas de prestação de serviços profissionais, identificadas no Código Civil como sociedades simples, dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial. 2.4. Inviável a determinação de partilha das quotas sociais, porquanto se tornaria verdadeira ?pensão vitalícia? à ex-cônjuge. 3. Apelo improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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