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Classe do Processo:
20180110216630APR - (0004715-86.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194624
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: 141/143
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE EM FACE DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado 17 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, o falso somente é absorvido pelo estelionato quando neste se exaure. Assim, não há consunção entre crimes de tentativa de estelionato e uso de documento falso se o potencial lesivo da falsidade não se exauriu na fraude.

2. Se a redução da pena, em face da tentativa, operou-se em metade, à míngua de fundamentação idônea, a reprimenda deve ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, sobretudo em face da impossibilidade desta instância revisora sanar a fundamentação deficiente oriunda do primeiro grau de jurisdição.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Diante do exposto, conheço do apelo e a ELE DOU PARCIAL PROVIMENTO. Unânime.
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