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Classe do Processo:
20150110402053APC - (0011986-54.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194610
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: 242/249
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.RESSARCIMENTO DE DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. COBRANÇA POR SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a validade da cobrança de ressarcimento de despesa com registro de contrato está condicionada à verificação da efetiva prestação do serviço e à análise acerca da inexistência de onerosidade excessiva. Caso em que a cédula de crédito bancário prevê expressamente a cobrança de valor determinado destinado ao registro da garantia no órgão de trânsito. Consta dos autos que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento juntado pelo próprio consumidor revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança, conforme definido pelo STJ.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com outros encargos contratuais (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Caso em que o único documento acostado aos autos relativo ao negócio jurídico realizado não contempla a cobrança de comissão de permanência. Como não foi demonstrada a existência de estipulação contratual prevendo a incidência de comissão de permanência, tampouco sendo comprovada a sua efetiva exigência, não há que se falar em cumulação abusiva com outros encargos. Precedentes.

3. Diante da improcedência dos pedidos, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados exclusivamente pelo autor/apelado, ante o princípio da causalidade (art. 20 do CPC/1973). Por se tratar de demanda em que não houve condenação, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma do § 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, cabível a majoração dos honorários em sede recursal consoante estabelecem o § 11 do art. 85 do CPC/2015 e o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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