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Classe do Processo:
20180020028754ADI - (0002864-15.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194469
Data de Julgamento:
09/10/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Relator Designado:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: 23/24
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. DISPOSITIVO LEGAL. REDAÇÃO. SUPRESSÃO DE DESCONFORMIDADE. ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 395/01. COMPREENSÃO. INTERPRETAÇÃO DISSONANTE DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORIA DO DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. ATRIBUIÇÕES RESERVADAS AOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 110 e 111). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÓRGÃOS JURÍDICOS DE EMPRESA PÚBLICA, AINDA QUE EM CARÁTER EENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE ASSESSORIAS TÉCNICO-LEGISLATIVAS E EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMISTRAÇÃO DIRETA. NOMEAÇÃO DE NÃO INTEGRANTES DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EXPRESSÃO QUE PERMITE ESSA COMPREENSÃO. IMPUTAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. REQUISITOS PRESENTES. ARGUMENTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO ACERCA DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DA DEMORA. RISCO PARA A SUPREMACIA DA NORMA ORGÂNICA. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÃO À MARGEM DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DA PARTE IMPUGNADA. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO SE ADEQUAR AO COMANDO JUDICIAL. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR.

1. A medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade tem como pressupostos (i) a subsistência da verossimilhança da argumentação alinhada, de forma a forrar e revestir de certeza a desconformidade denunciada, traduzida na aferição do conflito hierárquico de normas, e, outrossim, (ii) a subsistência de risco concreto de advir dano ao ordenamento jurídico consubstanciado na preservação da eficácia de ato normativo manifestamente contrário à Constituição Federal ou à Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Seguindo a diretriz constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal fixara que a Procuradoria-Geral é o órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, assentando, ainda, que é função privativa dos procuradores do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais, que devem, demais disso, prestar orientação jurídico-normativa aos órgãos e entidades que integram a administração direta, indireta e fundacional, o que torna inviável que as chefias de assessorias técnico-legislativas e nos órgãos e entidades da administração direta sejam ocupadas por não integrantes da carreira (LODF, arts. 110 e 111).

3. Sob a reserva estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal em perfeita afinação com a Constituição Federal, aos procuradores do Distrito Federal é reservada a representação judicial e a consultoria jurídica dos órgãos da administração direta, não compreendendo as atribuições que lhes são reservadas o fomento de serviços jurídicos de representação e consultoria, ainda que em caráter eventual, às empresas públicas locais, pois, a par de sua natureza jurídica de direito privado, devem contar com quadro próprio de advogados (Lei Distrital nº 5.369/14)

4. Sob a reserva de atribuições exclusivas contemplada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a expressão "eventualmente nos serviços jurídicos das empresas públicas" contida no artigo 28 da Lei Complementar Distrital nº 395/01, ensejando a compreensão de que os procuradores do Distrito Federal estão municiados de competência para exercer atribuições de representação e assessoramento nas empresas públicas locais, e, ainda, que as chefias de assessorias técnico-legislativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta do Distrito Federal poderão eventualmente ser exercidas por não integrantes da carreira, não guarda conformidade com a regulação orgânica, despontando sua inconstitucionalidade material, ensejando que seja liminarmente suspensa, com modulação do texto legal.

5. A verossimilhança da alegação de vício de inconstitucionalidade material de parte do artigo 28 da Lei Complementar Distrital nº 395/2001, a par da possibilidade de irradiar prejuízos à administração pública na gestão dos seus serviços jurídicos, legitima que haja a afirmação da desconformidade da expressão que induz à desconformidade em sede de cognição sumária, suspendendo-se sua aplicação, com efeito ex nunc e modulação temporal com termo inicial a partir da data da sessão que apreciara a pretensão liminar, como forma de ser assegurado interstício suficiente para que a administração se adeque ao decidido, evitando-se prejuízos à gestão dos órgãos de assessoramento jurídico, mas preservando-se os atos até então realizados.

6. Medida cautelar concedida com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, com modulação temporal. Maioria.
Decisão:
Liminar concedida nos termos do voto do eminente Des. Teófilo Caetano com efeitos "ex nunc", com modulação para que esta decisão só entre em vigor 12 (doze) meses a contar desta data. Três desembargadores negavam a liminar; um modulava para 1º de janeiro de 2019. O Relator, seguido por uma desembargadora, não modulava os efeitos. A questão de ordem restou indeferida à unanimidade. Relatará o acórdão o Des. Teófilo Caetano.
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