Violência doméstica. Constrangimento ilegal. Vias de fato. Lesão corporal. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Provas. Pena. Multa. Proporcionalidade.Recorrer em liberdade.
1 - Se o réu foi preso, não em flagrante, mas em decorrência de prisão preventiva, não se exige audiência de custódia.
2 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas.
3 - O depoimento da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas, pelo laudo pericial e pela confissão do réu,são elementos suficientes para manter a condenação por constrangimento ilegal, vias de fato e lesão corporal, praticados no âmbito doméstico e familiar.
4 - Se não há dúvidas de que de que os crimes e a contravenção penal ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto e foram motivados por ciúmes - o réu subjugava a vítima, nutrindo sentimento de posse -, descabe afastar a qualificadora do § 9º do art. 129 do CP.
5 - Segundo o e. STJ, a fração de 1/6 para aumento da pena-base não tem caráter absoluto, admitindo-se aumento superior, desde que devidamente fundamentado.
6 - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Se fixada de forma excessiva, deve ser reduzida.
7 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à prisão e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
8 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1194395, 20180510053933APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: 178-187)