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Classe do Processo:
20171410045206APR - (0004294-91.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194344
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: 205/212
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. PROVA ROBUSTA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES. HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSPOSIÇÃO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME NA 1ª FASE. EXASPERAÇÃO CABÍVEL DA PENA-BASE. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ATENUAÇÃO MAIOR DA PENA DEVIDA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO) DESCABIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSOS EM PARTE PROVIDOS E UM DESPROVIDO.

1. Demonstrado nos autos que os réus concorreram para a prática criminosa, com evidente divisão de tarefas previamente estabelecida, tendo a ré efetivamente subtraído bens da vítima, com unidades de desígnios, e um deles assumido as funções de levar seus comparsas ao local do crime e, depois, de conduzir o veículo que serviu de fuga, não prosperam os pleitos absolutórios, com base na ausência/insuficiência de provas, bem como as teses de menor participação, sobretudo porque as condutas deles foram relevantes para o êxito da empreitada criminosa.

2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego. No caso, como não houve efetiva comprovação pela Defesa de que o artefato utilizado pelo réu se tratava de simulacro, ônus do qual não se desincumbiu de demonstrar nos autos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, prevalece a tese da acusação de que foi empregada arma de fogo real, conforme alegado pela vítima e demonstrado pelas filmagens das câmaras de segurança.

3. Consoante a teoria objetivo-subjetiva, adotada majoritariamente pelos Tribunais, o reconhecimento da continuidade delitiva, entre delitos da mesma espécie, demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios). Demonstrado nos autos que o recorrente praticou crimes de roubo, sem unidade de desígnios entre si, contra vítimas e patrimônios distintos, em contextos temporal e espacial diversos, ainda que ocorridos na mesma região administrativa do Distrito Federal, mostra-se incabível o reconhecimento do crime continuado, ante a evidente configuração de habitualidade criminosa.

4. Escolhida pelo julgador uma das majorantes para circunstanciar o crime de roubo (emprego de arma), torna-se plenamente possível a transposição de outra sobejante (concurso de agentes) para que seja valorada como circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime) na primeira fase da dosimetria da pena, sem que isso caracterize exacerbação indevida da pena-base.

5. Tendo o réu contribuído em parte para formação da convicção do julgador, impõe-se o reconhecimento da confissão parcial e aplicação da atenuante, como se fosse espontânea, em conformidade com o enunciado da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

6. Considerando que o sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no ordenamento jurídico penal, encontra-se escalonado em 3 fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, a fim de guardar as devidas proporções com a quantidade de pena incrementada na primeira fase, o montante de atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão, deve ser pelo menos equivalente ou superior àquele arbitrado para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente.

7. Demonstrado que um dos réus era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. No entanto, o seu reconhecimento não enseja a redução aquém do mínimo legal, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Constatado o fato de que os réus anuíram com a intenção do grupo de subtrair o maior número de bens possível dentro do estabelecimento comercial escolhido pelo trio, independentemente de quem seja a vítima, é evidente que previram e assumiram, de antemão, o risco dos comparsas virem a lesar o patrimônio de 3 (três) pessoas distintas, motivo pelo qual é inviável o acolhimento do pleito de crime único, com vistas ao afastamento do concurso formal de crimes, e do pleito de redução da fração de aumento de pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), em decorrência do concurso formal de crimes.

9. Em razão da quantidade de penas aplicadas e da presença de circunstância judicial desfavorável relativa ao concurso de pessoas, valorada em desfavor de cada um dos réus, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

10. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo os réus permanecidos presos durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

11. Recursos conhecidos e em parte providos e um desprovido.
Decisão:
Recursos conhecidos e em parte providos e um desprovido.
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