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Classe do Processo:
07061234820178070020 - (0706123-48.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193978
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE PARTE DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E ALUGUÉIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR ESTEVE NA POSSE DO BEM. I - O inadimplemento contratual do comprador enseja a rescisão contratual, sendo devida a retenção pela construtora de parte das parcelas pagas, a título compensatório, em percentual a ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, bem como o arbitramento, em seu favor, de aluguéis pelo período em que comprador ocupou o imóvel. II - O STJ tem considerado que, em casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, é razoável a retenção de percentual variando entre 10% e 25% das prestações pagas, a depender das circunstâncias do caso concreto. III - Celebrada a promessa de compra e venda com o pagamento das arras confirmatórias como sinal, visando assegurar o negócio jurídico, impõe-se sua restituição com seu desfazimento, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da promitente vendedora, notadamente na hipótese em que já existe previsão de cláusula penal. IV - É dever do comprador arcar com IPTU e taxas condominiais do período em que esteve na posse do imóvel. V - Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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