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Classe do Processo:
07201696520188070001 - (0720169-65.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193897
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CASO FORTUITO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recuso das rés e manteve a sentença que: a) declarou a resolução do contrato firmado entre as partes; b) condenou as requeridas a pagarem ao autor a integralidade dos valores que ele desembolsou para a aquisição do imóvel objeto da lide (R$ 226.891,18), corrigidos monetariamente; e c) condenou as requeridas ao pagamento de multa contratual mensal de 0,5%, nos termos da cláusula 7.3, referente ao período de 27/9/16 a 18/7/18, incidente sobre o valor de R$ 426.194,00. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3. O julgado bem apontou para a validade da cláusula 7.1 do contrato, que impôs o prazo de tolerância de 180 dias, uma vez que, segundo a própria jurisprudência desta Corte, faz-se necessária, ante a complexidade das obras, não havendo qualquer abusividade em sua previsão. 3.1. Além disso, destacou que o autor não se insurgiu quanto ao fato deste prazo de tolerância estar previsto, mas sim quanto ao fato desse prazo ter expirado sem a entrega do imóvel.  4. O acórdão bem explicitou que o atraso na entrega da obra foi superior aos 180 dias de tolerância previstos no contrato, tendo, inclusive, as rés, ora embargantes, confirmado em sua contestação o avanço no prazo de 180 dias. 4.1. Ademais, foi dito que não houve qualquer caso fortuito em decorrência de remanejamento da rede de alta tensão subterrânea apontada pela CEB, pois é um risco inerente à atividade das rés, que não podem ignorar os fatores burocráticos que fazem parte de sua atividade. 4.2. Nesse sentido, a cláusula 7.2 do contrato que prevê ocorrências que dilatam o prazo final da entrega para além dos 180 dias de tolerância, foi considerada abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao estipular a possibilidade do prazo de entrega para além dos 180 dias de tolerância. Ou seja, isso faz com que o consumidor fique em uma situação de total desconhecimento acerca de quando irá receber, de fato, seu imóvel. 4.3. Dessa forma, foi possível constatar que a extinção do vínculo contratual se deu por culpa das rés, em decorrência do inadimplemento quanto ao prazo de entrega do imóvel. 5. O aresto também constatou que o direito à multa não está condicionado à manutenção do contrato. 5.1. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a multa mensal de 0,5% do valor atualizado do preço total do contrato e o pedido de rescisão contratual, por culpa das rés (item 7.3).   6. Da multa. 6.1. O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe o que se segue: ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?. 6.2. No entanto, o art. 1.025 do CPC, assegura a interposição dos embargos para fins de prequestionamento. 6.3. No mesmo sentido, a aplicação conjunta da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça ?Embargos declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório?. 6.4. Dessa forma, é inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.5. Os embargos de declaração, com pedido de prequestionamento, não têm caráter protelatório, conforme preceitua o artigo 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ. 6.6. Além disso, a despeito de o vício de omissão apontado nos embargos julgados ser afastado, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé processual em retardar a marcha do processo, o que não está presente no caso. 7. Da majoração dos honorários recursais em sede de embargos de declaração. 7.1. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o CPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. 7.2. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. 7.3. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.4. Tendo em vista que os honorários advocatícios fixados na sentença já foram majorados quando do julgamento da apelação, no patamar de 11% do valor da condenação, importe que, diga-se de passagem, mostra-se digno a bem recompensar o causídico do embargado, não há que se falar em qualquer majoração nesta sede recursal. 8. Através de uma simples leitura, o acórdão embargado não se encontra omisso, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 8.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelas embargantes, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 9. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 9.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436).  10. Embargos de declaração rejeitados.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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