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Classe do Processo:
07103638020178070020 - (0710363-80.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193891
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SALA COMERCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. LEGALIDADE. REPASSE DE ENCARGOS AFETOS À CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. TERMOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.  A atecnia quando da utilização do termo ?alternativamente? não tem condão de modificar a essência dos requerimentos da parte, que, no caso em análise, é de cumulação subsidiária de pedidos. Assim, verificada a presença do binômio consubstanciado na necessidade e utilidade do recurso interposto, que visa ao acolhimento do pedido principal vertido na petição inicial, não há falar em inexistência de interesse recursal. Preliminar suscitada em contrarrazões pela ré rejeitada. 2. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte autora logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões pela ré rejeitada. 3. A caracterização de inovação recursal pressupõe a existência de questões inéditas aventadas na apelação e que não foram objeto de necessário enfrentamento pelo órgão jurisdicional prolator da r. sentença, o que não se verifica na hipótese vertente. Preliminar suscitada em contrarrazões pela ré rejeitada. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional a ferir os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se a sentença considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, não podendo ser considerada omissa apenas porque não acolheu a pretensão da parte ré. Preliminar suscitada em apelação pela ré rejeitada. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente, pessoa física, de unidade imobiliária, sala comercial, e a construtora/incorporadora, porquanto as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor. 6. Extinto o contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, afigura-se escorreita, quando da devolução dos valores pagos pelo adquirente, a retenção atinente à cláusula penal contratual e à comissão de corretagem. 7. Se há expressa cláusula penal estipulando a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, na hipótese de rompimento do vínculo contratual por culpa do adquirente, não encontra amparo contratual e jurídico a pretensão da promitente vendedora de majorar a penalidade para 25% (vinte e cinco por cento). 8. Inviável a indenização por ressarcimento decorrente de reparos no imóvel e de taxa mensal de ocupação de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o preço de venda da unidade imobiliária quando o imóvel sequer for disponibilizado ao adquirente. In casu, a suspensão do pagamento das parcelas avençadas ocorreu antes da entrega da obra, e os adquirentes não exerceram posse sobre o bem.   9. Em caso de extinção do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel não há que se falar em restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez, sob pena de incorrer em abusividade, conforme orientação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.300.418/SC. 10. Constatada a mora do promitente comprador em relação ao pagamento do saldo devedor, motivo pelo qual deixou de lhe ser entregue as chaves da sala comercial, a ele deve ser imputada a responsabilidade pelo adimplemento das taxas de condomínio, a partir da averbação do habite-se na matrícula do bem. 11. Os juros de mora, quando a extinção do contrato ocorre por interesse ou culpa do promitente comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme orienta a jurisprudência do STJ. 12. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca e equivalente. 13. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.  Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA
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