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Classe do Processo:
00131249020148070001 - (0013124-90.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193589
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PURGA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à revelia do réu apelante está preclusa, já que declarada por decisão não recorrida. 1.1. Soma-se, ainda, o fato de não ter sido apresentada defesa, restando configurada a revelia. 2. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a mora, surge a possibilidade de se requerer a busca e apreensão do bem, cabendo apenas ao devedor afastar tal medida com o pagamento integral do valor acordado. 3. Não havendo a purgação integral da mora, a busca e a apreensão do veículo é medida que se impõe. Precedentes. 4. ?A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação?. (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de alienação fiduciária - inaplicabilidade
Purgação da mora - necessidade do pagamento integral da dívida - contratos de alienação fiduciária
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PURGA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à revelia do réu apelante está preclusa, já que declarada por decisão não recorrida. 1.1. Soma-se, ainda, o fato de não ter sido apresentada defesa, restando configurada a revelia. 2. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a mora, surge a possibilidade de se requerer a busca e apreensão do bem, cabendo apenas ao devedor afastar tal medida com o pagamento integral do valor acordado. 3. Não havendo a purgação integral da mora, a busca e a apreensão do veículo é medida que se impõe. Precedentes. 4. "A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação". (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1193589, 00131249020148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PURGA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à revelia do réu apelante está preclusa, já que declarada por decisão não recorrida. 1.1. Soma-se, ainda, o fato de não ter sido apresentada defesa, restando configurada a revelia. 2. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a mora, surge a possibilidade de se requerer a busca e apreensão do bem, cabendo apenas ao devedor afastar tal medida com o pagamento integral do valor acordado. 3. Não havendo a purgação integral da mora, a busca e a apreensão do veículo é medida que se impõe. Precedentes. 4. "A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação". (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1193589
, 00131249020148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PURGA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à revelia do réu apelante está preclusa, já que declarada por decisão não recorrida. 1.1. Soma-se, ainda, o fato de não ter sido apresentada defesa, restando configurada a revelia. 2. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a mora, surge a possibilidade de se requerer a busca e apreensão do bem, cabendo apenas ao devedor afastar tal medida com o pagamento integral do valor acordado. 3. Não havendo a purgação integral da mora, a busca e a apreensão do veículo é medida que se impõe. Precedentes. 4. "A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação". (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1193589, 00131249020148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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