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Classe do Processo:
07206840320188070001 - (0720684-03.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193578
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. MARCA. USO INDEVIDO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RETRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal, a Lei n. 9.279/1996 e a Convenção da União de Paris garantem a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos. O objetivo é reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida nos consumidores, ou locupletamento com o esforço e trabalho alheios. 2. Há conduta abusiva quando se reproduz o elemento nominal da marca registrada por outra empresa, em contexto de similitude de atividades, de modo a permitir confusão entre os serviços oferecidos, induzindo em erro o consumidor. 3. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, no âmbito do direito de marcas, o dano material é presumido, sendo possível a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 6. A pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico.   7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o dano moral por uso indevido da marca é aferível ?in re ipsa?, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita. 8. Estabelecido que o fato investigado gera reparação, deverão ser consideradas as três finalidades do dano moral para fixação do valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). 9. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Comprovado o uso indevido da marca, é devida a condenação da parte ré a abster-se de utilizá-la. 11. Não existe amparo legal para o pedido de retratação pública. 12. Apelos da autora e do réu parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 227 DO STJ, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 30.000,00.
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Inteiro Teor:
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