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Classe do Processo:
07030835420188070010 - (0703083-54.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1193543
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ALIMENTOS. REVISÃO. MODIFICAÇÃO FINANCEIRA. NOVO DEPEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRALMENTE IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. ATUALIDADE. PRESERVAÇÃO. GARANTIA DE ENTREGA. 1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo binômio necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º do CPC/2015. 2. É incabível a redução da prestação de alimentos quando o alimentante não comprova a sua impossibilidade financeira de custeá-los. 3. O planejamento familiar é direito subjetivo de todo cidadão, entendendo-se planejamento familiar como a garantia de direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (Lei nº 9.263/96). Como direito subjetivo, ao aumento da prole corresponde um dever objetivo: manter todos os filhos. 4. Possuir outro filho não é justificativa apta, por si só, à redução da obrigação alimentar de um deles, ante a inafastável responsabilidade dos pais de contribuir para a manutenção de todos - frise-se: todos - os filhos que tiver. 5. A modificação da obrigação de prestar alimentos em pecúnia para exclusivamente in natura, embora seja possível, deve ser apreciada à luz do princípio do melhor interesse do menor/alimentando. Precedentes deste Tribunal. 6. A fixação da obrigação alimentar em pecúnia, na forma de percentual a ser descontado da remuneração do alimentante, em regra, resguarda a atualidade e a imediata entrega da verba alimentar devida. 7. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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