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Classe do Processo:
07009414120178070001 - (0700941-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193511
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em exame discute-se se da demora no cumprimento da citação é capaz de resultar em extinção do processo por ausência de pressuposto válido. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu não caracteriza perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a exequente deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do executado, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cassação da sentença ─ falta ou demora na efetivação da citação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em exame discute-se se da demora no cumprimento da citação é capaz de resultar em extinção do processo por ausência de pressuposto válido. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu não caracteriza perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a exequente deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do executado, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1193511, 07009414120178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em exame discute-se se da demora no cumprimento da citação é capaz de resultar em extinção do processo por ausência de pressuposto válido. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu não caracteriza perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a exequente deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do executado, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1193511
, 07009414120178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em exame discute-se se da demora no cumprimento da citação é capaz de resultar em extinção do processo por ausência de pressuposto válido. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu não caracteriza perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a exequente deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do executado, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1193511, 07009414120178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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