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Classe do Processo:
07009414120178070001 - (0700941-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193511
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em exame discute-se se da demora no cumprimento da citação é capaz de resultar em extinção do processo por ausência de pressuposto válido. 2. A demora ou dificuldade na citação do réu não caracteriza perda superveniente do interesse, quando a parte autora demonstra estar realizando as diligências possíveis para cumprimento da citação. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restou demonstrado que a exequente deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação do executado, sendo incabível a extinção prematura do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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