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Classe do Processo:
07043724320188070003 - (0704372-43.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193340
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.  INCLUSÂO POR EQUÍVOCO DE CNPJ EM DEMANDA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. DANO MATERIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1- A responsabilidade civil extracontratual tem natureza subjetiva, sendo essencial que o dano tenha origem de conduta dolosa ou culposa do agente. 2 - Os gastos suportados pela empresa autora para se fazer representar judicialmente configuram ônus decorrentes do empreendimento, não se inserindo no contexto de dano material. 3 - Tratando-se de pessoa jurídica, a responsabilidade extrapatrimonial se limita à análise da ofensa à honra objetiva, que diz respeito ao bom nome e à credibilidade da empresa. Logo, não há que se falar em dano moral se não se demonstrou nos autos que a inclusão do CNPJ da autora no polo passivo de demanda judicial tenha afetado a imagem da empresa, colocando em risco sua credibilidade ou reputação. 4- Afasta-se o dever de indenizar ante a ausência de comprovação de dano material e moral e porque evidenciado que o evento narrado no feito derivou de mero equívoco, escusável, em razão da identidade do nome de fantasia das empresas envolvidas e da similaridade do objeto social. 5-Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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