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Classe do Processo:
07172942520188070001 - (0717294-25.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193334
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RECORRENTES VÍCIOS. DIVERSAS IDAS A CONCESSIONÁRIA. REPAROS EM PRAZO LEGAL E RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO MORAL. NÃO CABÍVEL. MEROS DISSABORES COTIDIANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do não atendimento de pedido de arrolamento de testemunhas, quando constatado que a controvérsia trazida à baila se limita a questão de direito que independe da realização da prova testemunhal requerida, concluindo-se, assim, pela sua inutilidade no caso concreto.  2. O descumprimento de contrato, ou mesmo a aquisição de produto defeituoso ou inservível, em regra, não são motivos para indenização por danos morais, mas sim para recomposição material. Tal entendimento aplica-se à espécie, porquanto, ao que consta dos autos, os defeitos na parte elétrica do veículo, embora vários, foram sanados pela Ré com diligência, além de não haver indícios de que tenham assumido maior gravidade, de modo que os eventos narrados pela demandante revelam-se incapazes de afetar sua esfera personalíssima, a ponto de violarem sua honra e dignidade humana, configurando meros dissabores cotidianos que, como tal, não justificam a reparação moral pretendida. 3. ?A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.? (STJ, REsp nº. 1.232.661 - MA (2011/0008261-0), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 03/05/2012, publicado em 15/05/2012)?. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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