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Classe do Processo:
00102772920168070007 - (0010277-29.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193324
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO. ATO ILÍCITO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A instituição financeira, que figura como credora no título, tem legitimidade passiva quanto aos danos decorrentes do protesto indevido. 2 - Ao protestar o título, o banco réu o fez na condição de credor e não trouxe aos autos prova da entrega da mercadoria ou de qualquer indício da existência do negócio jurídico, além de ter deixado de diligenciar para verificar a regularidade do título, sendo latente a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto indevido. 3 - O protesto indevido do título geral dano moral in re ipsa, inclusive quando a parte prejudicada é pessoa jurídica. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4 - Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico. 5 - Quanto à atualização da condenação por danos morais por responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).  6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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