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Classe do Processo:
00086243820158070003 - (0008624-38.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193265
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBLIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.        Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, deve ser admitido um único recurso da mesma parte contra a mesma decisão. Conhece-se apenas da primeira apelação interposta, pois quanto à segunda operou a preclusão consumativa. 2.        Não há interesse de recorrer de pleito acolhido pela sentença. 3.        À luz da teoria da asserção, são legítimas para o polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 4.        O contrato de compra e venda de imóvel em construção caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.        Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 6.        Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 7.        Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 8.        Em que pese a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, o princípio da pacta sunt servanda impede a redução do percentual acordado, sendo razoável apenas a alteração da base de cálculo. 9.        Demonstrado que dos dois pedidos condenatórios formulados na petição inicial, apenas um foi julgado integralmente procedente, tem-se por configurada a sucumbência recíproca e não proporcional, na forma do caput do art. 21 do CPC de 1973 e seu correspondente art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 10.     Segunda Apelação interposta pelas Rés não conhecida. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Primeira Apelação das Rés parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Unânime.
Decisão:
NÃO CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO DAS RÉS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR, CONHECER PARCIALMENTE DA PRIMEIRA APELAÇÃO DAS RÉS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME
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