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Classe do Processo:
20180510008250APR - (0000816-68.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192836
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2019 . Pág.: 420-427
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B, LEI 8.069/90. PROVA DA MENORIDADE EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL EM RELAÇÃO AO OUTRO ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a palavra da vítima que, como sabido, tem especial relevo nos crimes praticados contra o patrimônio.

2. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.

3. A testemunha, mesmo não tendo comparecido em juízo, confirmou, nas duas vezes em que foi ouvida na seara inquisitorial, ter visto o réu e 2 (dois) adolescentes, em típica atitude de fuga. Ademais, reconheceu o acusado, por intermédio de fotografias como sendo uma das pessoas que estava fugindo de bicicleta.

4. O adolescente confessou a autoria do ato infracional perante a douta autoridade policial, tendo confirmado o que foi dito pela vítima, somente divergindo no tocante à participação do réu, o que, saliente-se, é muito comum em crimes envolvendo imputáveis e adolescentes onde estes últimos procuram excluir ou minorar a participação dos primeiros.

5.No tocante à coação no curso do processo, os relatos da vítima, em especial em delitos sem testemunhas, comportam especial relevância.

6. Não havendo qualquer indicação de que a vítima/testemunha tenha especial interesse em incriminar o réu falsamente, é possível concluir que a coação praticada incutiu sério temor na vítima/testemunha, haja vista ela ter se mudado de sua residência, no mesmo dia, não tendo, inclusive, mais sido encontrada para depor sobre os fatos.

7. As provas colhidas no inquérito policial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, como é o caso dos autos.

8. O termo de declarações do adolescente colhido na delegacia e a comunicação de ocorrência policial acostadas aos autos, contendo o número do RG e a data de nascimento, são documentos dotados de fé pública, razão pela qual não há qualquer óbice a que seja utilizado como meio de prova da menoridade do adolescente para configurar o delito de corrupção de menor.

9. Em relação a uma das vítimas da corrupção de menor, não há prova segura de sua menoridade, impondo-se a absolvição.

10. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal.

11. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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