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Classe do Processo:
20161510067643APR - (0003689-67.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192618
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 218/230
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ação penal, nas contravenções penais, é pública incondicionada, não sendo condição de procedibilidade, portanto, a representação da ofendida. Ademais, ainda que assim não fosse, a vítima representou contra o agressor. Preliminar rejeitada.

2. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática da contravenção penal de vias de fato contra a ofendida, em situação de violência doméstica.

3. Na segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência majoritária tem adotado o percentual de 1/6 (um sexto), em face de agravantes e atenuantes, devendo ser reduzido o patamar de agravamento quando ausente fundamentação concreta.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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